Livia Heringer
CUIABÁ MAIS
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Os clubes de futebol, em especial, os que se tornaram SAFs da Série A do Campeonato Brasileiro, estavam preocupados com os reflexos de um possível aumento da carga tributária com a aprovação da Reforma Tributária. Felizmente, o plenário do Senado aprovou o parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que acatou emenda incluindo as SAFs entre os regimes específicos de tributação autorizados pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019).
Agora, o próximo passo será a nova apreciação do texto na Câmara dos Deputados. Caso os parlamentares mantenham na íntegra o texto recebido do Senado, os clubes-empresas poderão manter a tributação diferenciada e simplificada. Com isso, times como Vasco, Botafogo, Cruzeiro e Bahia poderão se beneficiar após tanto investimento por parte de empresários e investidores.
Desde que a Lei das SAFs foi sancionada, em 2021, mais de 40 clubes de futebol se tornaram empresas no Brasil. Conhecidas por ‘Sociedades Anônimas de Futebol’, elas correspondem a um modelo especial de constituição de empresa e trazem uma proposta de fortalecer as receitas e gestões das agremiações do esporte mais popular do Brasil.
“O modelo das SAFs é um sucesso, servindo para resgatar clubes falidos e torná-los rentáveis, beneficiando um setor tão importante não só para nossa economia, mas para o coração dos brasileiros. Os investidores consideram todos os custos ao decidir realizar investimentos, inclusive tributário”, explica Livia Heringer, advogada do Ambiel Advogados, especialista e mestra em Direito Tributário, e especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças.
Para a especialista, retirar as SAFs dos regimes específicos da reforma tributária significaria frustrar a expectativa daqueles que já investiram e daqueles que pretendem investir nos clubes-empresa. “Isso inviabilizaria uma indústria que tem muito a crescer. Felizmente, o setor foi incluído na reforma”, aponta. A seguir, entenda como o regime de tributação vai funcionar para essas SAFs.
Como as SAFs são atualmente tributadas? E como ficam após a Reforma?
Atualmente, o regime de tributação das SAFs é uma espécie de SIMPLES Nacional, em que os tributos federais são pagos numa única guia a uma alíquota de 5% sobre a receita mensal, além do ISS, a uma alíquota de 2% a 5%, a depender do Município.
Um dos objetivos da reforma tributária é tornar a tributação sobre o consumo mais simples, transparente e eficiente. O ISS e o ICMS serão substituídos pelo IBS (imposto sobre bens e serviços) e o IPI, o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS (contribuição sobre bens e serviços). Os novos IBS e CBS terão alíquotas gerais (uniformes) para bens e serviços dentro de um território, exceto para os setores previstos no texto constitucional.
Dessa forma, a Constituição passará a prever os setores beneficiados por regimes diferenciados (com alíquotas diferenciadas), regimes específicos (com alíquotas diferenciadas e apuração própria) e regimes favorecidos (SIMPLES e Zona Franca de Manaus). Todo o restante ficará sujeito à alíquota padrão. “As SAFs não estavam listadas entre os regimes específicos no texto original da reforma tributária, portanto, passariam a estar sujeitas ao recolhimento padrão”, pontuou Livia Heringer.
A advogada explica que, dentro do recolhimento unificado das SAFs, está o PIS e a COFINS, que serão extintos e substituídos pela CBS; além do ISS, que será extinto e substituído pelo IBS. “Como as SAFs estavam de fora dos regimes específicos no texto original, elas cairiam na regra tributação das empresas em geral, que é muito maior”.
Colocando em números, uma carga tributária que hoje é de 7% a 10% só para os tributos alterados na reforma, passaria a ser de 25 a 27,5%, alíquota geral que tem sido cogitada. “Isso inviabilizaria a existência e o desenvolvimento do regime simplificado aprovado há 2 anos, e que serviu justamente para que os clubes de futebol migrassem do formato de associação sem fins lucrativos para clube-empresa”, concluiu Livia.
Fonte:
Livia Heringer - advogada do Ambiel Advogados, especialista e mestra em Direito Tributário, e especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças.